LEI ORGÂNICA nº 1, de 05 de abril de 1990
-
Texto
Original -
1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 5 de Outubro de 1997
- Vigência entre 29 de Abril de 1992 e 5 de Outubro de 1997
- 1997
- 1998
- 1999
- 2001
- 2004
- 2006
- 2009
- 2010
- 2011
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Texto
Atual
Dada por EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 24, de 31 de março de 2022
O Município de Sarandi, unidade integrante do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, será regido por esta Lei Orgânica.
O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo prefeito, os quais constituem os poderes Legislativo e executivo, independentes e harmônicos entre si.
São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, os quais representam a sua cultura e história.
utilizem do cargo para fins ilícitos, para situações de proveito pessoal ou partidário;
for considerado faltoso; e
não cumprir as determinações do Regimento Interno ou as decisões do Plenário.
Integram o Plano Diretor, além do mesmo, as seguintes leis:
Lei do Perímetro Urbano;
Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
Lei do Sistema Viário;
Lei do Código de Obras;
Lei do Código de Posturas;
Leis próprias dos Instrumentos Urbanísticos do Estatuto da Cidade.
para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente em nível estadual ou federal; ou cargo em comissão, conforme previsto no Artigo 27, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
por 5 (cinco) dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:
cônjuge ou companheiro;
pai, mãe, padrasto, madrasta;
filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;
menores sob guarda ou tutela.
convocar empresas que tenham contratos com a Administração Pública para explicações perante o Plenário sobre a execução dos mesmos.
propor a lei de diárias, e suas alterações, do Prefeito, do Vice-Prefeito eSecretários Municipais.
Poderão ser reeleitos para umúnicoperíodosubsequente que teráinício em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
encaminhar cópia original de Lei que sancionou, promulgou e publicou em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, para a Câmara Municipal.
Salvo disposição em contrário, é fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis polos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta Lei.
As indicações apresentadas pelos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de 30 (trinta) dias, informando sobre a aceitação ou não das mesmas, bem como os motivos que fundamentaram a decisão respectiva.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 05 de abril de 1990.
CARLOS BIRCHES SEBRIAN 1º Secretário | SEBASTIÃO CÂNCIO DE OLIVEIRA Vice-Presidente |
CILAS SOUZA MORAIS 2º Secretário | LUÍS CARLOS BARADEL Vereador |
MARIA LÚCIA VIANA Vereadora | ANTONIO RIBEIRO DE MACEDO Vereador |
IRINEU REGGIANI Vereador | JOSÉ ZENO FACHIN Vereador |
VEREADORES QUE COMPÕEM A 8ª LEGISLATURA 2013 À 2016.
MESA DIRETORA 2015/2016
PRESIDENTE: BELMIRO DA SILVA FARIAS |
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VICE-PRESIDENTE: CILAS SOUZA MORAIS |
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1º SECRETÁRIO: EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO” |
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2º SECRETÁRIO: JOSÉ ROBERTO GRAVA |
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ADILSON MARQUES DA SILVA |
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AILTON RIBEIRO MACHADO |
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ERASMO CARDOSO PEREIRA |
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JOSÉ APARECIDO DA SILVA |
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NELSON DE JESUS LIMA |
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RAFAEL PSZYBYLSKI |
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Prefeito | Vereador | CARLOS BIRCHES SEBRIAN |
PTB | Vereador | CILAS SOUZA MORAIS |
PMDB | Vereador | ANTONIO RIBEIRO DE MACEDO |
PDS | Vereadora | MARIA LÚCIA VIANA |
PT | Vereador | IRINEU REGGIANI |
PRESIDENTE | Luís Carlos Baradel |
VICE - PRESIDENTE | Cilas Souza Morais |
RELATOR | Antonio Ribeiro de Macedo |
MEMBROS | Carlos Birches Sebrian |
Sebastião Câncio de Oliveira |
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
PRESIDENTE | Carlos Birches Sebrian |
VICE - PRESIDENTE | Irineu Reggiani |
RELATOR | Sebastião Câncio de Oliveira |
MEMBROS | Luís Carlos Baradel |
José Zeno Fachin |
PRESIDENTE | Antonio Ribeiro de Macedo |
VICE - PRESIDENTE | José Zeno Fachin |
RELATOR | Carlos Birches Sebrian |
MEMBROS | Maria Lúcia Viana |
Francisco Gomes de Alencar |
Edição atualizada em 26.10.2018 – última Emenda nº 023/2011.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br